OAB-CE responde: quem deve reparar por danos em imóvel alugado após o Carnaval?

Com o fim do Carnaval, muitos proprietários começam a vistoriar imóveis alugados por curto período e, em alguns casos, se deparam com avarias que vão além do desgaste natural. Diante dessa situação, surge a dúvida: quem deve arcar com os prejuízos?

De acordo com o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-CE, Gilvando de Figueiredo, as locações realizadas durante o Carnaval geralmente se enquadram como locação por temporada, modalidade prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), com prazo não superior a 90 dias.

“Quando falamos de aluguel por curto período, como ocorre no Carnaval, estamos diante de uma locação por temporada. A legislação protege o proprietário, especialmente nos casos em que o imóvel é devolvido com danos decorrentes de mau uso”, explica. O advogado ressalta que é preciso diferenciar o desgaste natural do uso habitual, como pequenas marcas decorrentes da rotina de danos causados por negligência ou uso inadequado.

“A Lei do Inquilinato, em seu artigo 23, incisos II e III, determina que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas apenas as deteriorações decorrentes do uso normal. Ou seja, se houver avarias provocadas por mau uso, o proprietário pode exigir a reparação”, afirma Gilvando.

Para evitar conflitos, o presidente da Comissão recomenda que, no momento da entrega do imóvel, seja feita uma vistoria detalhada, com registro fotográfico e elaboração de laudo. “O laudo de vistoria é essencial. Ele documenta as condições do imóvel antes da locação e serve como prova em caso de divergência. Com essa documentação, o proprietário pode buscar a cobrança judicial dos danos ou, se houver previsão contratual, reter a caução para custear os reparos”, orienta.

Segundo o especialista, a Lei do Inquilinato resguarda o direito do proprietário de ser indenizado vquando houver prejuízos comprovadamente causados pelo locatário.