Estatuto da Pessoa Idosa: OAB-CE tira dúvidas sobre o tema

O Estatuto do Idoso ganha nova denominação: Estatuto da Pessoa Idosa. A mudança foi aprovada por deputados e senadores e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 25 de julho e publicada no Diário Oficial da União.

A nova norma (Lei 14.423) tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2018, do senador Paulo Paim (PT-RS), que é também autor da proposta que originou o marco legal que garantiu direitos e proteção às pessoas com 60 anos ou mais.

A Comissão de Direito da Pessoa Idosa da OAB-CE (CDPI), em 2017 promoveu uma ampla discussão junto ao Conselho Seccional e foi adequado à época o nome da Comissão, que até então era denominada Comissão do Idoso. “Nacionalmente, nós buscamos que outras Comissões da OAB de outros estados do Brasil, também fizessem a adequação e desde então ficou padronizada. Inclusive a Comissão Nacional é chamada de Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa”, explica a presidente da CDPI da OAB-CE, Patrícia Viana.

A advogada esclarece abaixo alguns aspectos dessa mudança.

Como a mudança no Estatuto da Pessoa Idosa pode contribuir para combater a desumanização no envelhecimento?
O emprego do termo “pessoa” no estatuto, não se trata, apenas de questão semântica, mas de escrever construtivamente, numa perspectiva inclusiva, a terminologia correta para abordagem de assuntos historicamente caracterizados por preconceitos e estigmas, como os relacionados ao envelhecimento.
Com isso, evidencia a necessidade em humanizar o envelhecimento, fortalecendo a luta das pessoas idosas, de todos os gêneros, na busca constante pelos direitos fundamentais de igualdade, dignidade e autonomia.

O que o Estatuto da Pessoa Idosa assegura?
A legislação brasileira assegura que é considerada pessoa idosa quem apresenta idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O direito à inclusão de mulheres e homens e estabelecer igualdade de direitos para ambos.
Dentre os direitos garantidos, destacamos o direito de envelhecer, o direito à vida, à saúde, à liberdade, à cultura, ao lazer, ao transporte, ao acesso à justiça, à previdência, ao atendimento preferencial, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, entre outros.

Quais foram as alterações no Estatuto?
A norma substituiu, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.
As substituições foram feitas em todo o corpo dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 60, 62, 65, 66, 70, 71, 74, 79, 80, 84, 87, 90, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 107 e 115, bem como no Título IV e em seus Capítulos II e V, todos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com as adequações gramaticais decorrentes.

Quais os avanços alcançados com a alteração do Estatuto da Pessoa Idosa?
A norma colabora para a inclusão e a importância do combate ao preconceito que existe contra o envelhecimento na sociedade e trazer dignidade e respeito a essa parcela da população.
O termo “idoso” apresentava-se como excludente, por ser de gênero masculino, e se referir a homens e mulheres, com a substituição do termo, também acompanha o avanço demográfico do nosso país, pois as mulheres idosas são a maioria da população com mais de 60 anos, além disso, contribui para a necessidade de maior atenção para potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino.

 Fonte: Patrícia Viana, presidente da Comissão de Direitos da Pessoa Idosa da OAB Ceará.

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