Pensão alimentícia: como pedir, como calcular e o que acontece se não pagar

Apesar de regras claras e previsão legal detalhada, a pensão alimentícia, ou ação de alimentos, segue entre os temas que mais geram conflitos familiares e ações judiciais no país. E a maior procura nas portas da Defensoria. É comum, nos núcleos de petição inicial, a presença de mulheres acompanhadas de crianças, muitas vezes bebês, em busca da garantia do direito básico à subsistência.

A jovem D.A, 23 anos, estava na manhã desta segunda, 19, na porta do Núcleo de Petição Inicial no bairro Luciano Cavalcante. Miguel, de apenas 3 meses, nos braços. “Vim assim que consegui, não tenho nem como deixar ele em casa. Ele é muito pequeno, mas eu preciso garantir que os direitos dele sejam reconhecidos desde agora”, disse.

A obrigação de pagar, a disputa por valores, os atrasos no pagamento e os desacordos sobre responsabilidades revelam que, mais do que um direito formal, a pensão ainda é atravessada por tensões relacionadas a cuidado, renda e poder dentro das relações familiares, que, recaem, quase que invariavelmente, à maternidade

O Código Civil de 2002, nos artigos 1694 a 1710, regulamenta o pagamento da pensão alimentícia, independentemente de estrutura familiar específica. A obrigação engloba não só os alimentos propriamente ditos, mas o acesso à saúde, à educação, à moradia, entre outras necessidades básicas, garantindo o direito fundamental à subsistência daqueles que, por si só, não conseguiriam se manter. Na prática, isso significa reconhecer que a pensão não é nem favor, nem punição, é corresponsabilidade familiar.

Dos casos que chegam à Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), o mais comum é o pedido de pensão para os filhos menores, uma vez que existe a presunção de que crianças e adolescentes não têm recursos para se sustentar. No entanto, maiores de 18 anos que estejam cursando o ensino médio, técnico ou superior, ou que não tenham capacidade civil plena, continuam recebendo, com idade média de 24 anos.

A legislação assegura ainda, em decorrência do dever de solidariedade familiar e mútua assistência, que o pai ou a mãe possa requerer alimentos aos filhos, como no caso de pais idosos ou enfermos. A obrigação existe também entre outros parentes, de maior ou menor grau. Em todos os casos, contudo, é necessário comprovação de dependência financeira.

Ex-cônjuges e ex-companheiros podem solicitar. Porém, na maioria das vezes, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, permitindo o auxílio até que estes consigam se manter sozinhos.

Já as mulheres grávidas, estas têm direito aos “Alimentos Gravídicos”, benefício semelhante à pensão alimentícia. O valor é determinado pela Justiça e pago pelo pai da criança para custear despesas com alimentos, consultas, enxoval e, até mesmo, o parto. Após o nascimento, a pensão é convertida para o filho.

Definição de valores

Mesmo com essas previsões, a definição do valor da pensão costuma ser um dos pontos de maior divergência entre as partes. A defensora pública Ramylle Maria de Almeida, titular da Vara da Infância e Juventude da DPCE, explica que a lei não estabelece um valor ou percentual fixo para os alimentos. “O Código Civil diz que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pede e as possibilidades daquele que presta a obrigação. Assim, a Justiça vai analisar o valor adequado, considerando as condições daquele que está solicitando. Por exemplo, um filho enfermo, quase sempre, tem mais despesas que um filho saudável. E também vai avaliar as possibilidades de quem paga, de modo que seja um valor que este possa suportar”, explica.

Nas ações de alimentos, por se tratarem de valores necessários para a sobrevivência e o sustento de quem pede, o juiz, ao receber o pedido, fixa de imediato um valor provisório de pensão alimentícia, antes mesmo de ouvir a outra parte, baseando-se no que é informado e nos documentos apresentados. No entanto, a quantia inicial pode ser modificada a qualquer momento dentro do processo.

Os alimentos serão considerados definitivos quando fixados na sentença, depois de ouvir tanto a parte que pede quanto a que vai pagar. Ou quando as partes chegam a um acordo. Entretanto, mesmo depois de fixados, se houver uma situação que represente alteração de renda ou despesas, a pensão poderá ser revista. Para isso, uma das partes precisa entrar com uma ação revisional de alimentos (para aumento ou diminuição) ou exoneração de alimentos (no caso de extinção), conforme o caso.

Essa possibilidade de revisão reflete o entendimento de que a pensão acompanha a realidade financeira e as necessidades ao longo do tempo.

Guarda compartilhada e pagamento

A confusão entre guarda e obrigação financeira está entre os equívocos mais comuns que chegam à Defensoria. É importante ressaltar que a guarda compartilhada não retira a obrigação do pagamento da pensão, como explica a defensora pública Hilda Cela, titular da Vara de Família da DPCE. “Existem situações em que o filho passa os finais de semana com o pai e o restante dos dias com a mãe. Nesses casos, provavelmente uma das partes vai ter mais despesas. A não ser que os pais consigam dividir na prática os gastos com a criança. Mas na maioria das vezes os alimentos são devidos mesmo com a guarda compartilhada”.

Em relação à forma de pagamento da pensão, se o responsável tiver emprego formal ou for servidor público, o magistrado poderá determinar que o desconto seja feito em folha de pagamento. Essa medida busca evitar possíveis atrasos e conflitos, pois o dinheiro é depositado diretamente na conta do beneficiário ou de seu representante legal. Contudo, se o devedor não tiver emprego formal ou for autônomo, é obrigação dele pagar a pensão no valor e até a data estipulada.

Assim, todo atraso ou a falta de pagamento compromete diretamente a rotina de quem depende da pensão, especialmente crianças e adolescentes. Caso isso ocorra, a parte pode procurar um Núcleo de Atendimento Inicial da Defensoria Pública para informar sobre o atraso e solicitar o ingresso em uma nova ação cobrando efetivamente os valores.

“Quando existe uma obrigação de alimentos judicialmente formalizada, se não houver pagamento, é possível entrar com cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios ou definitivos”, pontua a defensora pública Hilda Cela.

A depender da situação, a Justiça pode adotar diferentes medidas para garantir o pagamento. Entre elas, estão a penhora de bens, o bloqueio de valores em conta bancária, o desconto direto em folha de pagamento, quando houver vínculo formal, e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Nos casos mais graves, a legislação também autoriza a decretação da prisão civil do devedor, por prazo determinado. É uma medida excepcional, aplicada quando outras tentativas de cobrança não surtiram efeito. A orientação é sempre buscar a Defensoria para avaliar a situação concreta e definir a medida mais adequada.

Como solicitar

Para dar entrada no pedido de pensão, é preciso comparecer a um Núcleo de Atendimento Inicial da Defensoria, nos casos dos assistidos pela instituição, apresentando documentos como identidade, CPF, certidão de nascimento do beneficiário, comprovante de residência. Se for uma criança ou adolescente, os documentos do representante legal são necessários.

Devem ser apresentados ainda comprovantes das despesas que demonstrem a necessidade, como gastos com escola, plano de saúde, alimentação, moradia e atendimento médico. Caso a parte tenha informações sobre a condição financeira de quem deverá pagar a pensão, esses dados também devem ser levados, contribuindo para uma fixação mais adequada do valor.

Mais do que cálculos ou percentuais, a pensão alimentícia expressa escolhas, responsabilidades e prioridades dentro das relações familiares. Embora a legislação ofereça caminhos claros, a efetivação desse direito depende de informação, acesso à Justiça e reconhecimento de que garantir alimentos é garantir dignidade. Ao orientar a população, a Defensoria Pública atua para transformar direitos em cuidado concreto, especialmente para crianças e adolescentes.

SERVIÇO

NÚCLEO DE ATENDIMENTO E PETIÇÃO INICIAL – NAPI
Endereço: Av. Pinto Bandeira, 1111 – Eng. Luciano Cavalcante, 60811-170
Celular: (85) 98895-5513
E-mail: napi@defensoria.ce.def.br

 NÚCLEO DESCENTRALIZADO DO MUCURIPE
Endereço: Av. Vicente de Castro, 5740 – Cais do Porto
Telefone:(85) 3101.1079 – 8h às 12h e das 13h às 17h
Celular: (85) 98902-3847 – 8h às 12h
Celular: (85) 98982-6572 – 13h às 17h
E-mail: nucleomucuripe@defensoria.ce.def.br

 NÚCLEO DESCENTRALIZADO JOÃO XXIII
Endereço: R. Araguaiana, 78 – Bonsucesso, 60520-500
Celular: (85) 98889-2140 / (85) 98889-0856
E-mail: nucleojoao23@defensoria.ce.def.br

 NÚCLEO DESCENTRALIZADO DO BOM JARDIM
Av. Gen. Osório de Paiva, nº 5623 – Canindezinho (Sede do Centro de Defesa da Vida Hebert de Sousa) – 13h às 17h
Telefone:(85) 3194-5081 (ligação) – 8h às 12h
Celular: (85) 98976-5059 – 8h às 12h
E-mail: nucleo.bom jardim@defensoria.ce.def.br

Podem ser acionados ainda os Núcleos de Prática Jurídica, de Soluções Extrajudiciais e a Defensoria no Interior: https://www.defensoria.ce.def.br/contatos-defensoria/

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